Nesse artigo vamos falar sobre a Prática Profissional Supervisionada na Operação de Caldeiras conforme a NR13, como pode ser realizada e quais são as exigências dessa norma.
A NR13 estabelece que todo operador de caldeira deve ser submetido à prática profissional supervisionada na operação da própria caldeira que irá operar. A atividade deve ser documentada para a comprovação da sua realização e ter, no mínimo, duração de:
- 80 (oitenta) horas para caldeiras de categoria A, que são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a 1.960 kPa (19,98 kgf/cm²), com volume superior a 100 L (cem litros).
- 60 (sessenta) horas para Caldeiras de categoria B, aquelas cuja pressão de operação seja superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²) e inferior a 1.960 kPa (19,98 kgf/cm²). O volume interno é superior a 100L (cem litros) e o produto entre a pressão de operação em kPa e o volume interno em m³ é superior a 6 (seis).
Essas informações podem ser verificadas na placa de identificação da caldeira.
O treinamento da parte prática é a segunda parte que conclui a capacitação da pessoa que irá realizar a Operação Segura de Caldeiras. Essa etapa é dividida com o conteúdo programático para o melhor aproveitamento das atividades.
A Prática Profissional Supervisionada na Operação de Caldeiras é obrigatória e deve ser realizada após a conclusão do curso teórico de 40 (quarenta) horas.
Para garantir o desempenho dos funcionários e a capacitação do trabalho, recomendamos a realização da reciclagem do curso. Nesse caso, a carga horária requisitada é menor do que a capacitação.
Tem dúvidas sobre como capacitar os funcionários e quais cursos precisa fazer? Entre em contato conosco!